JC

quarta-feira, 29 de junho de 2011

O CONSELHO DO FUNDEB DO PIAUI ESTÁ DE OLHO NO RECURSO DA COMPLEMENTAÇÃO DO ANO DE 2010









O CONSELHO DO FUNDEB DO PIAUI está cobrando do Governo o repasse para os trabalhadores em educação do reajuste do Fundeb do ano de 2010 que já foi depositado na conta do Fundeb do estado do Piauí, no mês de abril de 2011, no valor de R$21milhões. A solicitação está de acordo com a portaria número 380, publicada pelo Ministério da Educação, dia 11 de abril de 2011 e, de acordo com art. 87, Parágrafo único, da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 6º, § 2º, e art. 15, Parágrafo único, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; onde fica claro que quando sobra recurso em ano anterior ele deve ser distribuído com todos os professores.
O Presidente do Conselho, professor João Correia disse que o governo é obrigado a respeitar essa determinação. “Nós já encaminhamos ofício ao secretário de Educação, Átila Lira cobrando uma solução para o caso. Estamos aguardando uma resposta concreta; afinal de contas estamos exigindo apenas os nossos direitos que estão assegurados em lei”. Finalizou João Correia.



PORTARIA MEC 380/2011












MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO




GABINETE DO MINISTRO




PORTARIA Nº 380, DE 6 DE ABRIL DE 2011




O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, da Constituição Federal, e CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, § 2º, e art. 15, Parágrafo único, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007;




CONSIDERANDO que os valores disponibilizados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), no exercício de 2010, pelos Governos Estaduais e do Distrito Federal, na forma prevista no art. 16, Parágrafo único, da Lei nº 11.494/2007, devem ser confrontadas com as receitas realizadas e informadas por estes mesmos governos, à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), na forma prevista no art. 15, Parágrafo Único, da Lei nº 11.494/2007, resolve:




Art. 1º Divulgar, na forma do anexo desta Portaria, o demonstrativo do ajuste anual da distribuição dos recursos do Fundeb, relativos ao exercício de 2010.




§ 1º Os ajustes decorrentes da diferença entre os valores disponibilizados ao Fundeb e as receitas efetivadas no âmbito de cada unidade da federação serão realizados com base nos coeficientes de distribuição de recursos adotados em 2010.




§ 2º A redistribuição da Complementação da União ao Fundeb de 2010, conforme o caso, será realizada mediante a efetivação de lançamentos a débito ou a crédito das contas correntes dos Fundos do Distrito Federal, Estados e respectivos municípios, de acordo com os valores constantes da Coluna "H" do anexo desta Portaria.




§ 3º Os lançamentos a que se refere o parágrafo anterior serão realizados pelo Banco do Brasil S.A no mês de abril de 2011.




§ 4º Os ajustes financeiros decorrentes dos valores constantes na Coluna "I" do anexo desta Portaria, apurados a partir do cálculo da diferença entre os montantes das receitas transferidas ao Fundeb e os montantes das receitas arrecadadas pelas unidades da federação no ano de 2010, informadas à STN, serão implementados pelos Governos Estaduais e do Distrito Federal, na forma prevista no art. 16 da Lei nº 11.494/2007 c/c art. 3º, §§ 3º e 4º, da Portaria Conjunta STN/FNDE nº 03, de 22 de novembro de 2010.




Art. 2º Rever, em relação ao exercício de 2010, o valor mínimo nacional por aluno/ano, a que se refere o art. 2º da Portaria Interministerial nº 538-A, de 26 de abril de 2010, o qual fica estabelecido em R$ 1.529,97 (Um mil, quinhentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), em decorrência do ajuste de que trata o art. 1º




Art. 3º Para o exercício do acompanhamento, controle e fiscalização de que tratam os arts. 24, 26, II e III, 27 e 29, da Lei nº 11.494/2007, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, dará ciência do ajuste a que se refere a presente Portaria aos Governos dos Estados e do Distrito Federal, como também aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundo, aos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios e ao Ministério Público Estadual, sendo que, nas unidades federadas beneficiadas com recursos federais, a título de Complementação da União ao Fundeb, também ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público Federal; prestando os esclarecimentos e informações acerca dos dados e critérios adotados na realização do ajuste, bem como das medidas eventualmente necessárias, por parte dos governos estaduais.




Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.




FERNANDO HADDAD




ANEXO














































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































DEMONSTRATIVO DO AJUSTE ANUAL DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB DO EXERCÍCIO DE 2010 (art. 6º, § 2º, e art. 15, Parágrafo Único, da Lei nº 11.494/2007)
R$ 1,00
UFVALORES DISPONIBILIZADOS AO FUNDEB REFERENTES A ARRECADAÇÃO DE 2010 RECEITAS EFETIVAS DO FUNDEB EM 2010 (CONSOLIDADAS APÓS ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO) Ajuste da Complementação da União ao FUNDEB (art. 6º, § 2º, Lei nº 11.494/2007) (H=E-B)Diferença entre as Receitas efetivas devidas e Receitas disponibilizadas pelos Estados e DF, com base nas informações por estes prestadas. (I=F-C)
Receitas disponibilizadas pela União (art. 16, Lei nº 11.494/2007) (A) Complementação da União prevista e disponibililizada (art. 6º, § 1º, Lei nº 11.494/2007) (B) Receitas disponibililizadas pelos Estados, DF (art. 16, Lei nº 11.494/2007) (C)Total das receitas disponibililizadas pela União, Estados e DF (D=A+B+C) Receitas efetivas devidas pela União (art.16, Lei nº 11.494/2007) (A) Complementação da União devida (art. 6º, Lei nº 11.494/2007) E= (A+F) x 0,10 Receitas efetivas devidas ao FUNDEB, informadas pelos Estados e DF (art. 15, Parágrafo Único, Lei nº 11.494/2007). (F)Total das Receitas efetivas devidas ao FUNDEB (G=A+E+F)
AC 384.562.488,39 120.742.825,78 505.305.314,17 384.562.488,39 121.251.768,00 505.814.256,39 - 508.942,22
AL 653.968.811,76 290.481.331,31 439.222.481,37 1.383.672.624,44 653.968.811,76 355.762.839,65 439.246.121,08 1.448.977.772,49 65.281.508,34 23.639,71
AM 434.806.054,70 207.491.732,24 1.153.707.784,53 1.796.005.571,47 434.806.054,70 182.017.713,42 1.148.942.340,03 1.765.766.108,15 (25.474.018,82)
AP 371.369.822,59 104.723.659,51 476.093.482,10 371.369.822,59 104.869.950,25 476.239.772,84 - 146.290,74
BA 1.900.370.781,42 1.766.679.700,70 2.320.914.102,32 5.987.964.584,44 1.900.370.781,42 1.993.363.006,84 2.321.080.481,67 6.214.814.269,93 226.683.306,14 166.379,35
CE 1.260.636.093,70 876.502.476,21 1.237.618.674,61 3.374.757.244,52 1.260.636.093,70 996.193.293,35 1.237.414.331,17 3.494.243.718,22 119.690.817,14
DF 88.489.437,74 - 88.489.437,74 88.489.437,74 1.030.672.627,38 1.119.162.065,12 - 1.030.672.627,38
ES 374.483.020,26 1.352.720.090,81 1.727.203.111,07 374.483.020,26 1.538.844.632,60 1.913.327.652,86 - 186.124.541,79
GO 675.093.113,42 1.706.056.159,29 2.381.149.272,71 675.093.113,42 1.700.888.241,43 2.375.981.354,85 -
MA 1.143.883.978,44 1.403.476.377,37 606.075.022,68 3.153.435.378,49 1.143.883.978,44 1.651.587.590,81 594.431.810,72 3.389.903.379,97 248.111.213,44
MG 1.933.361.001,98 5.967.279.407,84 7.900.640.409,82 1.933.361.001,98 5.966.614.341,67 7.899.975.343,65 -
MS 312.908.267,63 928.244.295,90 1.241.152.563,53 312.908.267,63 927.336.470,99 1.240.244.738,62 -
MT 438.153.070,38 971.684.949,99 1.409.838.020,37 438.153.070,38 953.918.069,15 1.392.071.139,53 -
PA 1.026.534.243,62 1.413.815.975,58 1.063.872.691,73 3.504.222.910,93 1.026.534.243,62 1.629.913.016,35 1.075.081.448,31 3.731.528.708,28 216.097.040,77 11.208.756,58
PB 799.371.874,60 132.486.428,54 542.130.536,09 1.473.988.839,23 799.371.874,60 187.264.593,56 535.817.563,78 1.522.454.031,94 54.778.165,02
PE 1.196.285.852,56 428.646.620,46 1.795.128.718,35 3.420.061.191,37 1.196.285.852,56 528.825.733,16 1.751.021.881,13 3.476.133.466,85 100.179.112,70
PI 693.649.003,05 341.529.527,91 389.545.983,23 1.424.724.514,19 693.649.003,05 403.688.608,67 392.220.006,16 1.489.557.617,88 62.159.080,76 2.674.022,93
PR 1.087.535.262,79 3.102.534.118,35 4.190.069.381,14 1.087.535.262,79 3.103.430.483,06 4.190.965.745,85 - 896.364,71
RJ 597.860.120,36 4.992.459.601,72 5.590.319.722,08 597.860.120,36 4.997.488.298,86 5.595.348.419,22 - 5.028.697,14
RN 667.373.283,90 601.712.444,78 1.269.085.728,68 667.373.283,90 17.183.666,06 593.048.839,69 1.277.605.789,65 17.183.666,06
RO 367.087.672,77 462.139.684,64 829.227.357,41 367.087.672,77 464.197.935,65 831.285.608,42 - 2.058.251,01
RR 280.588.467,11 82.472.211,45 363.060.678,56 280.588.467,11 86.895.533,48 367.484.000,59 - 4.423.322,03
RS 1.059.802.084,74 3.958.321.749,83 5.018.123.834,57 1.059.802.084,74 3.935.178.850,49 4.994.980.935,23 -
SC 583.769.447,14 2.287.616.262,38 2.871.385.709,52 583.769.447,14 2.243.561.636,90 2.827.331.084,04 -
SE 555.182.287,22 392.907.567,13 948.089.854,35 555.182.287,22 388.617.783,64 943.800.070,86 -
SP 1.734.028.202,19 20.686.829.657,16 22.420.857.859,35 1.734.028.202,19 20.377.392.233,71 22.111.420.435,90 -
TO 568.266.758,60 225.077.592,28 793.344.350,88 568.266.758,60 239.116.434,61 807.383.193,21 - 14.038.842,33
TOTAL 21.189.420.503,06 6.861.110.170,32 57.491.738.273,75 85.542.268.947,13 21.189.420.503,06 7.945.800.061,87 58.268.580.115,62 87.403.800.680,55 1.084.689.891,55 1.257.970.677,92



Fonte: Colunas (A): SIAFI; (B): Port. (MEC/MF) nº 577, de 05/05/10; (C): SIAFI, sendo deduzidos dos dados originais constantes do SIAFI os valores informados pelo Banco do Brasil, referentes a arrecadação de 2009, repassados no início de 2010; e acrescidos os valores referentes à arrecadação de 2010, repassados no início de 2011, na forma prevista na Port. STN/FNDE nº 3, de 22.11.2010; (F): Dados informados pelos Estados e DF à STN/MF, em cumprimento ao disposto no art. 15, Parágrafo Único, da Lei 11.494/2007.




D.O.U., 07/04/2011 - Seção 1

Nenhum comentário:

Postar um comentário